Processo 0849647-64.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0849647-64.2026.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENCIADO(A): DENILSON DE SOUSA AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra DENILSON DE SOUSA AZEVEDO e outros, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e outros. Da análise dos autos, verifica-se informação de que o réu DENILSON DE SOUSA AZEVEDO faleceu no decorrer da ação penal (ID. 183177110) Instado, o Ministério Público Estadual, pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP e art. 62 do CPP (ID. 183177147). É o relatório. Decidimos. Quanto à comunicação do falecimento do réu DENILSON DE SOUSA AZEVEDO, de bom tom analisar que o direito de punir do Estado não se reveste de caráter absoluto. Assim, o sistema jurídico brasileiro permite que em razão da ocorrência de fato ou evento superveniente, o poder-dever do Estado possa ser mitigado, tendo como efeito a extinção da punibilidade do agente. No caso em análise, diante da notícia de morte dos acusados, esclarece Rogério Sanches Cunha[1], que esta causa de extinção da punibilidade (artigo 107, I, CPB) decorre do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no artigo 5º, XLV, CFRB/88, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente. O artigo 62 da Lei Instrumental Penal, estabelece, além disso, a observância de dois requisitos formais: 1) a prova da morte, materializada através da certidão de óbito, e 2) a manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, preenchidos os requisitos formais, DECLARAMOS EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DENILSON DE SOUSA AZEVEDO, em conformidade com as normas capituladas no artigo o artigo 107, I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, com o consequente ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos em relação ao acusado. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, e certificado o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema. São Luís/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2106, DE 3 DE JULHO DE 2026) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1326, DE 29 DE ABRIL DE 2026) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2019, DE 26 DE JUNHO DE 2026)
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