Processo 0849655-68.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849655-68.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849655-68.2024.8.20.5001 Polo ativo EDGAR GERMANO DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em ação revisional de contratos bancários, envolvendo a aplicação de cláusulas abusivas, capitalização de juros, restituição de valores pagos indevidamente e compensação de créditos. 2. A sentença reconheceu a abusividade na capitalização de juros em contratos firmados por telefone, determinou a aplicação da taxa de juros de 12% ao ano e a devolução na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade da capitalização de juros nos contratos bancários, considerando os termos de aceite apresentados; (ii) a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; (iv) a possibilidade de compensação de créditos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em relação aos dois últimos contratos, os termos de aceite apresentados pela parte demandada comprovam a pactuação expressa da capitalização de juros, sendo válida nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ (REsp nº 973.827/RS). 2. Nos seis primeiros contratos, firmados por telefone, não há comprovação de pactuação expressa da capitalização de juros, configurando afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. A aplicação da taxa média de mercado, conforme divulgada pelo Banco Central, é adequada para todos os contratos, considerando a natureza de empréstimos consignados. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 5. A compensação de créditos deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, 42, p.u., e 51, IV; CC, arts. 368 e 369; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, REsp nº 2137874/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2024; STJ, Súmulas nº 286 e nº 530. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover parcialmente ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por EDGAR GERMANO DA SILVA JÚNIOR e UP BRASIL ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros. Os juros deverão incidir de forma simples, sem capitalização, limitados a 12% ao ano, utilizando-se o…

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