Processo 0849670-74.2023.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0849670-74.2023.8.14.0301 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (AC003924) REU: FLAVIA MARIA DOS SANTOS BRAZ DECISÃO Trata-se de ação de Busca e apreensão, em que este Juízo deferiu a medida liminar. Contudo, a parte requerida não foi citada e o bem não foi localizado, de acordo com certidões emitidas nos autos. Devidamente intimada, a parte autora pugna pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, tendo em vista a impossibilidade de localização do bem. O contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, por si só, configura um título executivo extrajudicial. Assim, estando as peças de acordo com a legislação vigente, DEFIRO a conversão em execução, devendo a CIPREJ proceder as anotações no PJE. Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução. INTIME-SE, a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar planilha atualizada e discriminada dos valores postulados na presente ação, e, ainda, apresentar o endereço atualizado do executado para fins de citação. Com as informações, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando eventual nomeação já trazida, INTIMANDO o executado para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916); Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SISBAJUD para a realização de arresto provisório de bens, venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas SISBAJUD, após o recolhimento das custas judiciais. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.