Processo 0849675-66.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849675-66.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0849675-66.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JANSMAR FRANCO OLIVEIRA Advogado(a)(d): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Ré(u)(s): INVESTPREV SEGURADORA S.A. D E C I S Ã O Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. A parte autora juntou documentos no id. 163252002 e 163252012. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 4.797,35; as custas judiciais representam o valor de R$ 631,81. Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se assegura é o direito de acesso à justiça livre de barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é legal e relativa, incidindo apenas na ausência de elementos em sentido contrário. No caso, a parte autora não faz jus à isenção total, pois possui renda e não comprovou situação excepcional que a impeça de arcar com o pagamento, ainda que reduzido, das custas. A solicitação de gratuidade deve ser motivada por real falta de recursos. A isenção total é medida excepcional, reservada para situações de impossibilidade clara e justificada de pagamento, conforme se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do…

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