Processo 0849675-91.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849675-91.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA DO CARMO CALDAS GONCALVES IMPETRADO: SEMAD BELÉM, Nome: SEMAD BELÉM Endereço: Av. Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-150 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HELENA DO CARMO CALDAS GONÇALVES em face de alegada omissão administrativa atribuída à autoridade coatora, consistente na excessiva demora na apreciação do Processo Administrativo nº 1085/2025, instaurado com a finalidade de obtenção de Certidão de Tempo de Serviço e fichas financeiras. Sustenta a impetrante que protocolou o requerimento administrativo em 10/06/2025, permanecendo o feito, até a presente data, sem conclusão definitiva, apesar do transcurso de aproximadamente 333 (trezentos e trinta e três) dias, conforme documentação extraída do sistema GDOC da Prefeitura Municipal de Belém. Aduz violação aos princípios da razoável duração do processo administrativo e da eficiência administrativa, requerendo, em sede liminar, determinação para conclusão do procedimento administrativo e emissão da Certidão de Tempo de Serviço pretendida. É o necessário relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reclama a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida tão somente ao final (periculum in mora). Ambos os requisitos, em juízo de cognição não exauriente, fazem-se presentes na hipótese sub examine, conforme passo a expor. A documentação carreada aos autos evidencia, com a verossimilhança exigida nesta fase, a efetiva existência do Processo Administrativo nº 1085/2025, protocolado em 10 de junho de 2025, bem como a ausência de qualquer decisão administrativa conclusiva após lapso temporal sensivelmente superior àquele que se poderia reputar razoável para procedimento dessa natureza. Tal panorama fático, por si, faz emergir a plausibilidade do direito alegado. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, garantindo, ainda, no inciso LXXVIII do mesmo dispositivo, a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, com os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. A esses comandos soma-se a diretriz inscrita no art. 37, caput, da Carta Magna, que impõe à Administração Pública estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, sobretudo, eficiência. No plano infraconstitucional, conquanto a Lei nº 9.784/1999 destine-se primariamente à disciplina dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, sua principiologia, notadamente o disposto no art. 49 — segundo o qual, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o dever de decidir em prazo não superior a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada —, vem sendo reiteradamente acolhida pela jurisprudência pátria como parâmetro hermenêutico apto à aferição da razoabilidade temporal dos procedimentos administrativos em geral, à luz dos vetores constitucionais acima invocados. Ademais, a Lei nº 9.051/1995,…
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