Processo 0849680-54.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0849680-54.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2º CEJUSC de Políticas Públicas - ALEMA/MA
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SÃO LUÍS/MA - ALEMA Av. Jerônimo de Albuquerque, S/N, Sítio Rangedor - Calhau. CEP: 65.071-750. Palácio Manoel Beckman. Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. email: 2centropoliticaspublicas@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0849680-54.2026.8.10.0001 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Polo ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 Advogado: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES - MA9970-A Polo passivo: JOSÉ MARIA PINHO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 e JOSÉ MARIA PINHO DE ALMEIDA. As partes transigiram nos seguintes termos: DA ABERTURA Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2026, às 09h00min, no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Políticas Públicas - ALEMA/MA, foi chamada a sessão de conciliação referente ao processo em epígrafe, sob a condução do(a) conciliador(a) acima identificado(a). DAS PARTES E PRESENÇAS Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALENCIA II, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 09.080.309/0001-03, com sede na Rua do Aririzal, Bairro Cohama, São Luís/MA, representado nesta sessão por seu procurador, Dr. Bruno Alberto Soares Guimarães, OAB/MA nº 9.970, presente. Requerido: JOSÉ MARIA PINHO DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Aririzal, S/N, Condomínio Residencial Valência II, apartamento nº 304, bloco 04, Cohama, São Luís/MA, devidamente convidado para a presente sessão, não compareceu. DO OCORRIDO Aguardado o prazo de tolerância sem o comparecimento do requerido, o procurador do requerente, Dr. Bruno Alberto Soares Guimarães, informou a este(a) conciliador(a), às 11h15min, que, após o recebimento do convite para a presente sessão de conciliação, a parte requerida procedeu, de forma espontânea e voluntária, ao pagamento integral do débito objeto da reclamação, referente às despesas condominiais em atraso do mês de setembro de 2025, no valor de R$ 571,73 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), encontrando-se a obrigação integralmente adimplida antes da realização desta sessão. DO ACORDO E TERMO DE QUITAÇÃO Diante do adimplemento voluntário informado pelo procurador do requerente, resta consignado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO PAGAMENTO: o requerido, José Maria Pinho de Almeida, efetuou o pagamento integral do débito referente às despesas condominiais em atraso do apartamento nº 304, bloco 04, no valor de R$ 571,73 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme informado e confirmado pelo procurador do requerente nesta sessão. CLÁUSULA SEGUNDA — DA QUITAÇÃO: o Condomínio Residencial Valencia II, por meio de seu procurador, dá ao requerido plena, geral e irrevogável quitação quanto ao débito objeto desta reclamação pré-processual, nada mais tendo a reclamar a esse título. CLÁUSULA TERCEIRA — DO REQUERIMENTO: as partes requerem seja homologado o presente termo de acordo e quitação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicada a designação de nova sessão. DO ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, lavrando-se a presente ata que, lida e achada conforme, segue assinada pelo(a) conciliador(a) e pelo procurador do…

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