Processo 0849680-54.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SÃO LUÍS/MA - ALEMA Av. Jerônimo de Albuquerque, S/N, Sítio Rangedor - Calhau. CEP: 65.071-750. Palácio Manoel Beckman. Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. email: 2centropoliticaspublicas@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0849680-54.2026.8.10.0001 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Polo ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 Advogado: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES - MA9970-A Polo passivo: JOSÉ MARIA PINHO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 e JOSÉ MARIA PINHO DE ALMEIDA. As partes transigiram nos seguintes termos: DA ABERTURA Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2026, às 09h00min, no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Políticas Públicas - ALEMA/MA, foi chamada a sessão de conciliação referente ao processo em epígrafe, sob a condução do(a) conciliador(a) acima identificado(a). DAS PARTES E PRESENÇAS Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALENCIA II, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 09.080.309/0001-03, com sede na Rua do Aririzal, Bairro Cohama, São Luís/MA, representado nesta sessão por seu procurador, Dr. Bruno Alberto Soares Guimarães, OAB/MA nº 9.970, presente. Requerido: JOSÉ MARIA PINHO DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Aririzal, S/N, Condomínio Residencial Valência II, apartamento nº 304, bloco 04, Cohama, São Luís/MA, devidamente convidado para a presente sessão, não compareceu. DO OCORRIDO Aguardado o prazo de tolerância sem o comparecimento do requerido, o procurador do requerente, Dr. Bruno Alberto Soares Guimarães, informou a este(a) conciliador(a), às 11h15min, que, após o recebimento do convite para a presente sessão de conciliação, a parte requerida procedeu, de forma espontânea e voluntária, ao pagamento integral do débito objeto da reclamação, referente às despesas condominiais em atraso do mês de setembro de 2025, no valor de R$ 571,73 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), encontrando-se a obrigação integralmente adimplida antes da realização desta sessão. DO ACORDO E TERMO DE QUITAÇÃO Diante do adimplemento voluntário informado pelo procurador do requerente, resta consignado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO PAGAMENTO: o requerido, José Maria Pinho de Almeida, efetuou o pagamento integral do débito referente às despesas condominiais em atraso do apartamento nº 304, bloco 04, no valor de R$ 571,73 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme informado e confirmado pelo procurador do requerente nesta sessão. CLÁUSULA SEGUNDA — DA QUITAÇÃO: o Condomínio Residencial Valencia II, por meio de seu procurador, dá ao requerido plena, geral e irrevogável quitação quanto ao débito objeto desta reclamação pré-processual, nada mais tendo a reclamar a esse título. CLÁUSULA TERCEIRA — DO REQUERIMENTO: as partes requerem seja homologado o presente termo de acordo e quitação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicada a designação de nova sessão. DO ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, lavrando-se a presente ata que, lida e achada conforme, segue assinada pelo(a) conciliador(a) e pelo procurador do…
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