Processo 0849689-46.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0849689-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRADIR ANDRE FARIAS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA MIRADIR ANDRE FARIAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS em 17 de junho de 2024, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 117800374). Narra a autora, em sua petição inicial, que foi servidora pública e, nessa condição, tornou-se titular da conta PASEP de nº 1.010.249.547-2. Sustenta que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira para solicitar o saque dos valores e se deparou com a quantia de R$ 652,85, valor que considera irrisório e incompatível com os anos de contribuição. Alega que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, agiu com negligência ao não promover a devida atualização monetária dos valores depositados, deixando de aplicar os juros e índices corretos, o que teria resultado em perdas econômicas. Com base nessas alegações e amparada em planilhas de cálculo (IDs 117800379 e 117800380), formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária de sua conta PASEP, apontando uma diferença devida de R$ 41.224,56; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 51.224,56. Através da decisão de ID 125088272, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 127646307), arguindo, em sede de preliminares: a) sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, defendendo que tal responsabilidade seria da União; b) a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; c) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo se deu na data do saque integral dos valores. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que a planilha da autora utiliza índices equivocados e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (ID 134360408), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, insistindo que o prazo prescricional teria se iniciado com o recebimento das microfilmagens em 05/06/2024. Instadas a especificar provas (ID 141529367), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 141958716), enquanto a parte ré (ID 141987718) reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil. Na decisão de ID 156279323, este juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando o perito CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA para a realização do encargo. O perito aceitou a nomeação (ID…
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