Processo 0849693-80.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849693-80.2024.8.20.5001 AUTOR: YURI GALVAO SANTOS RÉU: CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Yuri Galvão Santos em face de Carlos e Andrade LTDA. Em inicial, diz que, em 25 de junho de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, objetivando a realização de 10 (dez) sessões de depilação a laser na região do pescoço, pelo valor total de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Relatou que, durante sua primeira sessão, realizada em 01/07/2024, passou a sentir uma forte ardência e sensação de queimação na área inicialmente tratada com a depilação a laser (lado direito do pescoço). Informou que, ao ser questionado pela preposta do réu, relatou as fortes dores que estava sentindo, mas o procedimento continuou na região esquerda do pescoço, sem maiores desconfortos, após ajuste na intensidade do laser. Disse que, ao finalizar o procedimento, a preposta do requerido fotografou a região afetada. Alegou que, ao chegar em casa, percebeu uma lesão em seu pescoço e, após consulta com uma dermatologista, foi diagnosticado com a CID T30.2: Queimadura de segundo grau, em parte do corpo não especificada. Destacou que lhe foram prescritos diversos medicamentos. Apontou que, após relatar o ocorrido ao demandado, foi convidado a realizar sessões de ledterapia, como forma de tratamento da lesão sofrida, tendo negado em razão da ausência de confiança. Mencionou que solicitou ao réu os reparos, além da rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, mas foi surpreendido ao ser informado de que a rescisão implicaria a aplicação de multa contratual, além da retenção de valores devido à realização da primeira sessão contratada. Informou que o demandado entrou em contato novamente, oferecendo o estorno integral dos valores pagos, mas a proposta foi rejeitada devido à condição de assinatura de um distrato. Defendeu a falha na prestação de serviços por parte da ré. Ao final, pediu a declaração de rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelas sessões de depilação a laser, além da condenação do réu a devolver o valor correspondente aos prejuízos com a compra de medicamentos, de R$65,21 (sessenta e cinco reais e vinte e um centavos). Requereu, também, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos. Intimada, a parte autora juntou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (id. 136526145). Em preliminar, pediu o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis; bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. Disse que, ao contratar o procedimento de depilação a laser, o autor foi informado acerca de todos os riscos. Destacou que disponibilizou toda a assistência ao demandante. Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Alegou inexistência do nexo causal. Suscitou culpa exclusiva do consumidor e apontou não haver que se falar em ato ilícito, tendo rechaçado os demais termos da inicial. Por fim, pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação em id. 139198678. Decisão…
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