Processo 0849696-76.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849696-76.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Adão Jorge Lima Coelho Advogado: Dr. Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20658) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. André de Farias Albuquerque Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adão Jorge Lima Coelho, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 53570110 proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta por ele em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado) que julgou improcedente o. pedido inicial, concernente ao reconhecimento do direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte, bem como a condenação do apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Razões recursais, em Id 53570116. O ente público apelado apresentou contrarrazões em ID 53570119. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, de ID 55152655, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, “b”, do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por o decreto sentencial estar, em parte, em dissonância com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante visa à reforma da sentença que improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou o estado de alienação mental no momento atual. Merecem parcial provimento os argumentos trazidos pelo ora apelante. É que, o conteúdo normativo inserto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, abaixo transcrito, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados ou reformados portadores de alienação mental, atendo-se às hipóteses ali contidas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.