Processo 0849700-55.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849700-55.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849700-55.2025.8.15.2001 AUTOR: MAISA AVELINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, na qual se alega a realização de descontos indevidos sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, sem contratação. O juízo identificou vícios na petição inicial, notadamente ausência de assinatura na procuração e insuficiência de comprovação do domicílio da autora, determinando sucessivas emendas, não atendidas de forma adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da petição inicial, especialmente quanto à comprovação do domicílio da parte autora, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da petição inicial constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável à análise do mérito. 4. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de prova de vínculo jurídico ou fático com a autora, gera incerteza quanto à sua qualificação e domicílio. 5. O juízo oportuniza reiteradamente a correção dos vícios, inclusive com prazos adicionais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 6. A parte autora não comprova de forma idônea o vínculo com o endereço indicado nem atende integralmente às determinações judiciais, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa concreta. 7. A inércia da parte configura desídia processual e viola o princípio da cooperação, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. 8. A ausência de pressuposto processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora configura vício na petição inicial que compromete a validade do processo. 2. O descumprimento reiterado de determinações judiciais para emenda da inicial, sem justificativa plausível, caracteriza desídia processual. 3. A inobservância de pressupostos processuais essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAISA AVELINO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, a ilegalidade de descontos mensais efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA CLASSIC", alegando jamais ter contratado tal serviço. Com base nessa premissa, requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos…

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