Processo 0849701-30.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849701-30.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0849701-30.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANA FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO - Ao analisar os autos, verifico que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o comprovante de residência e a procuração, documentos indispensáveis à regular formação do feito. Diante disso, considerando o não atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiros, acompanhado de documentação idônea apta a comprovar o vínculo com o respectivo titular, bem como da procuração, ambos atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a autora postula de início a concessão de gratuidade processual. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos". Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à autora o mesmo prazo anterior para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas. Intime-se e, após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do…

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