Processo 0849709-66.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0849709-66.2026.8.14.0301 Nome: ALCILENE MONTEIRO LIMA Endereço: Alameda Walter Putz, 16, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-085 Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 15/04/2027 11:00 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALCILENE MONTEIRO LIMA em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA (UNIFAMAZ). A Autora alega, em síntese, ser acadêmica do 12º semestre do curso de Medicina, integrante da Turma T14, com solenidade de formatura prevista para o dia 18 de junho de 2026. Informa possuir pendências acadêmicas em duas unidades curriculares: Estágio VII (Urgência e Emergência) e Estágio IX (Clínica Médica I), referentes aos semestres letivos de 2025.1 e 2025.2, respectivamente. Sustenta que a Instituição Ré não teria disponibilizado horários compatíveis com o Internato para o cumprimento destas matérias, inviabilizando sua graduação regular. Aduz que a Reitoria da Ré autorizou sua participação simbólica na solenidade de formatura, o que geraria uma contradição com o impedimento da colação de grau formal. Ressalta, ainda, que foi aprovada em concurso público da EBSERH para o cargo de Médica no HU-UNIFAP (Amapá), ocupando a 16ª colocação, e que a demora na formatura acarretaria a perda da vaga, prejuízos financeiros vultosos (em torno de R$ 52.000,00 por um novo semestre) e a manutenção da separação de seu núcleo familiar residente em Macapá. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré aplique testes de proficiência, nos termos da LDB, ou viabilize o cumprimento concomitante das avaliações teóricas para garantir sua colação de grau imediata. Vieram os autos conclusos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência sob a ótica do Art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. Da Participação Simbólica na Solenidade Primeiramente, insta esclarecer que não se vislumbra contradição no ato da Instituição de Ensino ao permitir que a discente participe da solenidade de formatura de forma simbólica. Tal autorização possui caráter eminentemente social e festivo, desprovido de efeitos jurídicos acadêmicos. Conforme consta nos autos, a participação será meramente representativa, ou seja, a autora não colará grau na referida solenidade, permanecendo a obrigação de integralizar o currículo para a obtenção do diploma. Do Teste de Proficiência e a LDB Quanto ao pleito de abreviação de curso via teste de proficiência, o Artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) dispõe que: "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." No presente caso, verifico que a Autora possui um coeficiente de rendimento de 7,57 (doc de id 175223852), o que, embora positivo, não se coaduna, em sede de cognição sumária, com o conceito de "extraordinário aproveitamento" exigido pelo legislador para…
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