Processo 0849720-19.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849720-19.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849720-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Nº 1.063/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 325568141-7, com descontos mensais de R$39,00. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (IDs 81645064 - 81645074). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 83454883). Em sua contestação (ID 83607451), o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, tendo agido no exercício regular de direito em relação aos descontos mensais na conta do autor, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 83607452 - 83607453). A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna os documentos apresentados pela requerida e ratifica os demais termos da inicial (ID 84192909). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, analisarei as preliminares. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se…

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