Processo 0849721-65.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0849721-65.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Abatimento proporcional do preço Nº 0849721-65.2025.8.23.0010 Recorrente : KARINE DE ALMEIDA SILVA Advogado: [YANA CLÁUDIA MENEZES DE ARAÚJO( OAB 3085 N-RR ), IZADORA CRISTINA GOMES SILVA( OAB 2361 N-RR )] Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM BAGAGEM DESPACHADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de avaria em bagagem despachada. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, afastou a alegação de ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) diante do conjunto probatório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.500,00, considerando, inclusive, o desvio produtivo do consumidor. Em sede recursal, a autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, sustentando a gravidade da situação, a perda total da bagagem e o caráter pedagógico da condenação. A ré apresentou contrarrazões, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença, que fixou indenização por danos materiais e morais com base nas circunstâncias do caso concreto. No que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, considerando a extensão do dano, a natureza do abalo suportado e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais em casos análogos. A pretensão de majoração não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se verifica desproporcionalidade no montante fixado, tampouco circunstância excepcional que justifique a intervenção deste órgão revisor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A indenização por dano moral decorrente de avaria de bagagem deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos legais citados: CDC, art. 14;…

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