Processo 0849724-20.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849724-20.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Denis de Almeida Ribeiro em face de Winnetown Lemos Colley e Adriana Vieira Freitas, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural, a reintegração na posse do bem, e a condenação dos réus em perdas e danos. O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que em 07 de maio de 2024 vendeu aos réus um imóvel rural de 60 hectares, localizado no município de Cantá/RR, pelo valor de R$ 50.000,00. Sustentou que, apesar do pactuado, os réus efetuaram apenas o pagamento de um sinal no valor de R$ 3.000,00, com atraso, e se tornaram inadimplentes quanto às demais parcelas. Afirmou que, diante do inadimplemento, buscou uma solução amigável propondo a devolução do terreno, o que foi recusado pelos réus, que permanecem na posse indevida do imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse, a rescisão do contrato, e a condenação por perdas e danos, incluindo uma compensação pela ocupação do imóvel. A exordial veio acompanhada de procuração (EP 1.2) e documentos relativos ao imóvel e à posse do autor (EP 1.3 a 1.5). Em decisão interlocutória (EP 7.1), não foi concedida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que, embora houvesse verossimilhança nas alegações, a data do esbulho não foi comprovada de forma inequívoca, sendo prudente aguardar o contraditório. Posteriormente, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (EP 13.1). Os réus, Winnetown Lemos Colley e Adriana Vieira Freitas, foram devidamente citados (EP 20.1 e EP 21.1) e apresentaram Contestação (EP 34.1). Suscitaram, em sede preliminar, o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, defenderam a regularidade de sua posse, imputando ao autor a culpa pelo inadimplemento, ao alegar que ele teria se recusado a receber os pagamentos após um desentendimento. Argumentaram que o contrato previa um prazo de dois anos para a rescisão e que realizaram benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, totalizando um investimento de R$ 73.860,00, cujo valor pleiteiam em pedido contraposto, bem como o direito de retenção. Requereram a improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, a condenação deste ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. O autor apresentou Réplica (EP 37.1), impugnando o pedido de justiça gratuita dos réus, sob o argumento de que possuem capacidade financeira. Refutou as alegações de mérito, afirmando que o inadimplemento é incontroverso e que os documentos apresentados para comprovar as benfeitorias são unilaterais e inidôneos. Sustentou a má-fé dos réus e requereu o arbitramento de uma taxa de ocupação (aluguel) a ser compensada com eventuais valores devidos a título de benfeitorias. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões processuais pendentes, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. Em sede de réplica (EP 71.1), a parte autora impugnou fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Com efeito, os elementos constantes nos autos infirmam a presunção de…
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