Processo 0849735-45.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849735-45.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849735-45.2018.8.14.0301 APELANTE: FLAP LOGISTICA LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVELIA COM CURADOR ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FLAP LOGÍSTICA LTDA contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 85.189,94, reconhecendo a validade da citação por edital e a comprovação da dívida decorrente de serviços de transporte e redespacho de cargas, afastando apenas o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital diante da alegada ausência de esgotamento dos meios de localização da ré; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a relação contratual e o inadimplemento, especialmente diante da revelia assistida por curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, mas válida quando demonstradas diligências razoáveis e frustradas para localização do réu, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, conforme interpretação do art. 256 do CPC e do Tema 1.338 do STJ. 4. A ausência de indicação concreta, pela parte ré, de diligências relevantes não realizadas impede o reconhecimento da nulidade do ato citatório, sendo insuficiente a alegação genérica de não esgotamento dos meios. 5. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital assegura o contraditório e a ampla defesa, afastando prejuízo processual (art. 72, II, do CPC). 6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, a qual, embora não dispense prova mínima, reforça a eficácia do conjunto probatório apresentado. 7. A apresentação de notas fiscais, relatórios de entrega, ordens de serviço, memória de cálculo e cheques devolvidos constitui prova documental robusta da relação jurídica e do inadimplemento. 8. Cheques devolvidos por insuficiência de fundos corroboram de forma consistente a existência da obrigação e o descumprimento contratual. 9. A negativa geral apresentada pelo curador especial não é suficiente para infirmar prova documental idônea e coerente. 10. A sentença está em consonância com o art. 373, I, do CPC e com a jurisprudência dominante, que admite a suficiência de prova documental em ações de cobrança, especialmente diante da ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências razoáveis e infrutíferas para localização do réu, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 2. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital assegura o contraditório e afasta nulidade por ausência de defesa. 3. A revelia não dispensa a prova do fato constitutivo do direito, mas reforça a eficácia de conjunto probatório documental idôneo. 4. Notas fiscais, documentos operacionais e cheques devolvidos constituem prova suficiente da relação contratual e do…

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