Processo 0849744-11.2025.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0849744-11.2025.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849744-11.2025.8.23.0010 Exequente(s) AVILLA RAIANE LIMA SOUSA Executado(s) JHONNY DA COSTA LEAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citação da parte executada no endereço constante nos autos, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões dos mandados devolvidos sem cumprimento (EPs. 16 e 24). Além disso, houve a cooperação deste juízo na busca pelo endereço atualizado do executado nos sistemas disponíveis (EPs. 32 e 33) , contudo, localizou-se apenas o mesmo logradouro no qual a diligência já havia sido frustrada. Instada a indicar novo endereço para citação sob pena de extinção, a parte exequente informou não possuir novos dados e requereu diligências adicionais ou a suspensão do feito (EP. 36). Com efeito, a lei que instituiu o rito sumaríssimo tratou de estabelecer os seus critérios informadores, entre os quais evidencio os critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). De uma análise sistemática do referido diploma legal, é possível constatar que a intenção do legislador foi criar um meio de acesso à justiça que garanta a eficiência no julgamento de pretensões resistidas por meio de procedimentos simples, obstando a realização de atos processuais complexos e impedindo o prolongamento injustificado das demandas (artigo 3º, caput e § 2º, artigo 8º, artigo 10, artigo 18, § 2º, etc). A despeito da consagração do instituto da cooperação dos sujeitos processuais no artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do Processo Civil, resta evidente que tal não deve ser empregado de modo a comprometer a finalidade precípua da lei de regência (Lei dos Juizados Especiais), sob pena de esterilizar a própria natureza jurídica do rito aplicável ao sistema Constitucional dos Juizados Especiais. As diversas tentativas infrutíferas de citação e a ausência de um endereço válido atestam que a causa ora em apreço guarda notável complexidade diante da dificuldade de localização da parte ré, exigindo, consequentemente, procedimentos que comprometem a simplicidade e a celeridade processuais. 7 - A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67). Nesse diapasão, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo se encontra. CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei e por não ter sido encontrado o devedor, nos termos do art. 51, II, e art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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