Processo 0849750-98.2024.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849750-98.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATUREZA VIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, VALÉRIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA, SILVANA CAVALCANTI VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão de id n.º 192638520, que indeferiu a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e determinou o arquivamento provisório do feito até a localização de bens passíveis de constrição. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade. Afirma que a decisão não teria considerado a diferença existente entre uma pesquisa pontual pelo SISBAJUD e a funcionalidade denominada “teimosinha”, a qual permite a repetição automática das ordens de bloqueio durante período determinado. Argumenta, ainda, que a exigência de prévia demonstração de modificação da situação econômica dos executados configuraria ônus de difícil ou impossível cumprimento, bem como que não teriam sido esgotadas as diligências patrimoniais disponíveis antes do arquivamento provisório. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferida a nova pesquisa pelo SISBAJUD, com reiteração automática. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento judicial ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão adotada. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio pronunciamento, caracterizando-se pela existência de fundamentos ou proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade pressupõe falta de clareza capaz de comprometer a compreensão da decisão. Nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso concreto. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado pelo exequente na petição de id n.º 192635719, por meio da qual foi requerida nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com utilização da repetição programada do SISBAJUD. Com efeito, o pronunciamento consignou que já havia sido realizada diligência recente por intermédio do mesmo sistema, com resultado negativo, e que a repetição da medida somente se justificaria diante de elementos concretos indicativos de alteração da situação patrimonial dos executados. Também registrou que diversas pesquisas patrimoniais já haviam sido promovidas e que incumbe ao exequente colaborar com a atividade executiva, indicando bens sujeitos à constrição, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC. Não procede, portanto, a alegação de ausência de exame específico do pedido de utilização da denominada “teimosinha”. O fato de a decisão não ter acolhido a distinção defendida pelo exequente entre a pesquisa pontual e a reiteração programada não configura omissão. O argumento foi enfrentado a partir da constatação de que a pesquisa imediatamente anterior havia sido realizada em período muito próximo ao novo requerimento, inexistindo lapso temporal razoável ou indício concreto de modificação da situação financeira dos…
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