Processo 0849752-85.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849752-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Costa Luz em face de Banco Crefisa S.A. Em sua peça exordial (EP 1.1), a parte autora alega, em apertada síntese, ser aposentada e aufere remuneração de um salário mínimo, tendo constatado em seu extrato de benefício a existência de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 21.846,72, com descontos mensais de R$ 493,20. Sustenta que nunca firmou o contrato de nº 097002088352 e não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação de vontade, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (EP 12.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (EP 19.1), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado pela parte autora por meio do aplicativo da instituição, mediante procedimentos de segurança como validação de telefone e criação de senha. Sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a validade dos contratos digitais, afirmando que o valor contratado foi devidamente creditado na conta da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 22.1), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial. Argumentou que não autorizou os descontos e que a assinatura digital aposta no contrato apresentado pelo réu é inválida, pois, além de contestada, não possui certificação no padrão ICP-Brasil, o que, segundo a autora, seria requisito de validade para o ato. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e as questões processuais pendentes suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à demanda a importância de R$ 61.836,80, valor este que corresponde à somatória do pedido de repetição de indébito (R$ 11.836,80) e do pleito indenizatório por danos morais (R$ 50.000,00). Tal indicação guarda perfeita consonância com a regra estabelecida no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa na ação em que há pedidos cumulados deve ser a soma de todos eles. O valor indicado reflete o proveito econômico pretendido na lide, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. No que tange à alegação de falta de interesse de agir, entendo que tal tese não merece prosperar. O réu sustenta que a autora carece de interesse processual por não ter comprovado a cobrança indevida. Contudo, a própria negativa da contratação e a alegação de fraude nos descontos configuram a pretensão resistida, tornando…
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