Processo 0849768-63.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849768-63.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0849768-63.2024.8.10.0001 APELANTE: JOANIEL GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JEAN DE ABREU VIANA - OAB/MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA11996-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO JOANIEL GOMES DA SILVA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Promoção em Ressarcimento de Preterição, ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora apelado. Colhe-se dos autos que o apelante ingressou na Polícia Militar do Maranhão em 04 de fevereiro de 2002, ostentando, à época do ajuizamento da ação (2024), a graduação de 3º Sargento, e pleiteando promoção retroativa à graduação de 2º Sargento, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2020, e à graduação de 1º Sargento, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2022, ao argumento de que militares mais modernos — PEDRO MACIEL CAPUCHÚ FERREIRA, EVALDO DOS SANTOS SOUSA, ANDERSON LOPES MELO DE OLIVEIRA, MARCIO ROGÉRIO COSTA RIBEIRO e HERISLAND DE OLIVEIRA SILVA — teriam sido promovidos à sua frente, configurando erro administrativo. A sentença de improcedência de ID 50951675, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, assentou que: (i) o apelante não comprovou o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais para a promoção — interstício, disponibilidade de vagas, aprovação em curso de formação, comportamento mínimo e inclusão no Quadro de Acesso —; (ii) o denominado erro administrativo não se presume, gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade e veracidade; e (iii) ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos, sendo vedada incursão no mérito, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Condenou o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas presentes razões recursais de ID 50951679, o apelante sustenta, em síntese: (a) que a promoção em ressarcimento de preterição possui natureza excepcional e reparatória, prescindindo de requisitos ordinários como interstícios, cursos e vagas, nos termos do art. 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003; (b) que o ônus de demonstrar a legalidade das promoções dos paradigmas seria do Estado, e que o silêncio da Administração equivaleria à comprovação tácita do erro administrativo; e (c) que teria juntado documentos suficientes a demonstrar a preterição, não podendo os pedidos ser julgados improcedentes. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões de ID 50951682, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe a demonstração de que o militar preenchia, à época da suposta preterição, todos os requisitos cumulativos para a promoção ordinária — incluindo cursos de formação, vagas e inclusão no Quadro de Acesso —, e que o apelante não se desincumbiu desse ônus, não tendo comprovado o erro administrativo específico nem demonstrado que os paradigmas indicados concorriam ao mesmo quadro de acesso. O Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, nos termos do…

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