Processo 0849776-36.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849776-36.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0849776-36.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORSILENE TAVARES NASCIMENTO e outros (2) RÉU: REU: MOURAO CARRERA CARDOSO JUNIOR Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por JORGEANE TAVARES NASCIMENTO, IVAN ALVES DO NASCIMENTO E JORSILENE TAVARES NASCIMENTO em face de MOURÃO CARRERA CARDOSO JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, na peça vestibular de ID 94072914, que no dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 20:07, a matriarca da família, Sra. Odília Tavares Nascimento, foi vítima de atropelamento fatal. O evento ocorreu no cruzamento da Travessa Barão do Triunfo com a Avenida Visconde de Inhaúma, nesta Capital, no momento em que a idosa retornava de uma celebração religiosa. Segundo a exordial, o veículo envolvido, uma caminhonete L200 conduzida pelo réu, teria atingido a vítima pelas costas enquanto esta realizava a travessia da via, agindo o condutor com suposta imprudência e inobservância do dever de cautela. Em decorrência dos graves ferimentos, a Sra. Odília faleceu em 18 de fevereiro de 2023. Com base nesses fatos, os requerentes pleitearam a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.468,71, relativos a despesas com passagens aéreas de familiares e lucros cessantes, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 98918113). Em sua peça de defesa, o requerido sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, qualificando o ocorrido como uma fatalidade insuperável. Argumentou que a pedestre realizava a travessia em local desprovido de faixa de segurança, no período noturno e em trecho de baixa iluminação pública. Ressaltou a existência de um obstáculo visual (poste de iluminação envolto por estrutura de concreto e vegetação) localizado justamente na esquina da conversão, o que teria impedido a visualização antecipada da vítima, que surgiu de forma inopinada na trajetória do veículo. Afirmou, ainda, ter adotado todas as medidas de socorro imediato, acompanhando a internação e arcando voluntariamente com as despesas do funeral. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 107821243), oportunidade em que rechaçou as alegações da defesa, especialmente a menção a supostos problemas mentais da falecida, colacionando atestado médico para comprovar a higidez da Sra. Odília. Reiterou a tese de negligência do condutor e a viabilidade dos pedidos indenizatórios. No curso da instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em formato híbrido no dia 27 de agosto de 2024, com a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. Posteriormente, foi acostado aos autos o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Pará (ID 149214229), o qual descreveu a natureza das lesões e confirmou o nexo biológico entre o traumatismo e o óbito. O réu informou também o arquivamento do Inquérito Policial criminal (Processo nº 0809764-68.2023.8.14.0401) por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, reforçando suas respectivas teses jurídicas e probatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade…

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