Processo 0849776-86.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0849776-86.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso em questão, uma consulta ao sistema PJe sobre o processo de referência nº 0849776-86.2024.8.18.0140 constatou-se um primeiro recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0766811-83.2024.8.18.0000), sob a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Esse recurso, sendo o primeiro na Segunda Instância, estabeleceu a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator, incluindo a Apelação Cível, ora em análise. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso de apelação cível ao eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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