Processo 0849778-98.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849778-98.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIENIO DE JESUS LOPES GONCALVES REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: ABILIO ALVES RABELO, 58, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-010 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OZIENIO DE JESUS LOPES GONÇALVES, em 11/05/2026, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pleiteando a revisão contratual de contrato de financiamento dando em garantia em alienação fiduciária o veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/AMAROK HIGHLINE CD 3; ANO: 2021/2021; CHASSI: WV1DA22H1NA000657; PLACA: RWQ1H30; COR: PRATA; RENAVAM: 1285516068. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se a necessidade de redistribuição do processo por dependência. Nos termos dos art. 55, caput do Código de Processo Civil (CPC) haverá conexão entre 02 ou mais ações quando estas apresentarem identidade da causa de pedido ou dos pedidos. A consequência, prevista no art. 286 inciso I do CPC, consiste na distribuição por dependência do processo conexo e o julgamento conjunto das ações, conforme determina o art. 58 do CPC. No que concerne à definição do juízo competente, os arts. 58 e 59 do CPC determinam que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá perante o juízo prevento, isto é, aquele a quem foi distribuída a primeira ação. No caso em tela, a empresa ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. é autora de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que move em face do autor OZIENIO DE JESUS LOPES GONCALVES nos autos do processo nº 0842322-97.2026.8.14.0301 , que tramita perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém e foi distribuída em 15/04/2026. Naquele feito, a empresa requerida pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual é o mesmo bem objeto da presente ação. Desta forma, diante do risco de prolação de decisões judiciais contraditórias e conflitantes, haja vista que autor e réu pleiteiam, nas respectivas ações que promoveram, o pedido de tutela provisória de urgência para proteger sua esfera de direito, mais precisamente a propriedade do bem, faz-se necessária a reunião dos feitos perante os juízo prevento. A despeito da eventual autonomia entre a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e a ação revisional que compartilha do mesmo objeto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma a possibilidade de redistribuição ao juízo que conheceu da primeira ação ajuizada quando demonstrado o risco de decisões contraditórias e conflitantes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que…
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