Processo 0849793-25.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849793-25.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0849793-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora questiona a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-819131716/16, sustentando a existência de vício de consentimento na contratação, ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e cabimento de reparação por danos morais e materiais. Em sede de contestação (ID 70439872), o banco réu defendeu a licitude da avença e a efetiva disponibilização dos valores. A parte autora cumpriu as determinações de verificação cautelar, tendo sido realizada a confirmação pessoal e da representação mediante atendimento por videoconferência perante este Juízo (ID 86954316). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A matéria versada nestes autos diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e aos seus consectários legais, como a eventual conversão do contrato, repetição de indébito e caracterização de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o Tema 1414/STJ (paradigmas REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO) e o Tema 1328/STJ (paradigma REsp 2.145.244/SC), sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. O Tema 1414/STJ tem por objeto delimitar parâmetros para aferição de validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisar a ocorrência de vício de vontade, os efeitos da eventual invalidação contratual (conversão, restituição ou revisão) e a ocorrência de dano moral. Por sua vez, o Tema 1328/STJ analisa se a invalidação dessa modalidade contratual gera dano moral presumido (in re ipsa). Em razão da afetação, o Relator no STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em todo o território nacional e que versem sobre a tese delimitada, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ordem emanada da Corte Superior de caráter vinculante, imperiosa é a paralisação do feito nesta origem até o julgamento definitivo das referidas controvérsias. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação exarada nos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado das decisões a serem proferidas pela Corte Superior; c) Ressalvo que a suspensão não impede a apreciação de eventuais medidas de urgência, na forma do artigo 314 do Código de Processo Civil; d) Com o julgamento definitivo dos referidos Temas pelo STJ, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo a…

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