Processo 0849801-83.2022.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0849801-83.2022.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0849801-83.2022.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: P L SILVA LOBO EIRELI Nome: P L SILVA LOBO EIRELI Endereço: RUA SOUZA ARAÚJO, n 744, ZONA RURAL, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1) Compulsando os autos, verifica-se, conforme certidão retro, que a parte exequente, embora devidamente intimada por meio da decisão de ID 143457650, quedou-se inerte quanto à determinação de juntada da cópia do pedido de conversão, documento essencial para o regular processamento do feito. 2) Ressalte-se que o impulso processual na fase executiva cabe primordialmente ao credor, sendo que a ausência de cumprimento de diligências indispensáveis obsta a prática de atos expropriatórios ou de satisfação do crédito. 3) Diante da inércia constatada e da ausência de manifestação útil ao prosseguimento da execução, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4) Durante o prazo de suspensão, fica igualmente suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 5) Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente promova o andamento do feito com o cumprimento da diligência determinada, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º e § 4º do CPC. 6) ADVIRTO que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante petição que comprove o cumprimento da determinação de ID 143457650 ou a indicação de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061010210297400000062153642 01- PETICAO INICIAL43178065 Petição 22061010210321000000062153646 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO43091016 Instrumento de Procuração 22061010210399700000062153649 03-PROCURACAO43091017 Documento de Comprovação 22061010210473500000062153651 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO43091018 Documento de Comprovação 22061010210569300000062153652 05-CONTRATO 2 (2)43423952 Documento de Comprovação 22061010210635700000062153656 05-CONTRATO1 (3)43423956 Documento de Comprovação 22061010210790700000062153659 05-CONTRATO343423949 Documento de Comprovação 22061010210880900000062153665 05-CONTRATO443423942 Documento de Comprovação 22061010210971900000062153667 06-CALCULO43129470 Documento de Comprovação 22061010211037300000062153673 07-CUSTA INICIAL43362226 Documento de Comprovação 22061010211086400000062153677 08-COMPROVANTE CUSTAS43362224 Documento de Comprovação 22061010211138700000062154933 09- CUSTAS INICIAIS4319191743564446 Documento de Comprovação 22061010211200600000062154937 10-COMPROVANTE - G A DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME4347721443564445 Documento de Comprovação 22061010211243200000062154945 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 22061016381645000000062233965 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22061016381662000000062233966 Despacho Despacho 22061308523676300000062496504 Despacho Despacho…

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