Processo 0849807-70.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849807-70.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0849807-70.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$26.187,93 Autor(s) CELINO AIRES Rua S-29, 58 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-596 Réu(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, nº 250 andar 14, sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147 GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Rua José Naves da Cunha, 100 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-080 - E-mail: contato@grupoarmacollo.com.br MBM SEGURADORA S/A Rua das Andradas, 774 - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-004 - Telefone: (51) 3216-2500 / (51) 3204-4041) WhatsApp UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65 2º ANDAR - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-140 - E-mail: SECRETARIA@UNIAOSEGURADORA.COM.BR - Telefone: (51) 3024-3986 DESPACHO 01. Trata-se de petição de renúncia ao mandato apresentada pela advogada ANA PAULA KLEIN, no EP 93, com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, acompanhada de captura de tela de mensagem encaminhada via aplicativo à parte representada. WhatsApp 02. Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação da renúncia ao mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, salvo substituição anterior. 03. A jurisprudência pátria admite, em tese, a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas como meio idôneo de comprovação da comunicação exigida pelo referido dispositivo legal, desde que existam elementos suficientes para demonstrar a autenticidade da comunicação e a efetiva ciência da parte representada. 04. Contudo, no caso concreto, a captura de tela juntada aos autos não permite identificar de forma segura a titularidade do número telefônico destinatário da mensagem, inexistindo elementos objetivos aptos a vincular o contato telefônico à parte mandante. 05. Não há, por exemplo, identificação nominal do contato, comprovação de titularidade da linha telefônica, histórico de conversas apto a demonstrar vínculo inequívoco com a parte representada, nem outro elemento que permita concluir, com segurança, que a comunicação foi efetivamente direcionada ao mandante. 06. Assim, a prova apresentada mostra-se insuficiente, por ora, para comprovação adequada da comunicação exigida pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que a finalidade da norma é assegurar ciência inequívoca da parte acerca da cessação da representação processual, evitando eventual prejuízo decorrente de desassistência involuntária. 07. Desse modo, revela-se necessária a complementação da comprovação da notificação do mandante, mediante apresentação de elementos adicionais aptos a demonstrar a efetiva vinculação do número telefônico à parte representada ou por outro meio idôneo de comunicação, como carta com aviso de recebimento, previamente utilizado nos autos e-mail ou outro meio equivalente. 08. Portanto, por ora, não se…

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