Processo 0849811-63.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849811-63.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0849811-63.2025.8.10.0001 Sessão Virtual : 30.06 a 07.07.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelado : José Tarcísio Abrantes da Silva Advogada : Gianne Pimenta Oliveira da Silva (OAB/MA 20.118) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GONARTROSE. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. DEMORA EXCESSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o apelante à realização de procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do autor, diagnosticado com gonartrose, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a demora na realização de cirurgia pelo SUS autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde e (iii) determinar se a atuação do Poder Judiciário na imposição de obrigação de fazer em matéria de saúde viola o princípio da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo à apelação exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário aos serviços necessários à promoção e recuperação da saúde. 5. A insuficiência da prestação estatal legitima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 6. A prestação de ações e serviços de saúde possui natureza solidária entre os entes federativos, sendo legítima a escolha do autor quanto ao ente demandado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. 7. O paciente permaneceu em fila de espera para a realização do procedimento cirúrgico desde setembro de 2023, com exames pré-operatórios já realizados, sem obtenção do tratamento até o ajuizamento da ação, em junho de 2025. 8. A demora superior ao prazo razoável previsto no Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ caracteriza espera excessiva e injustificada para a realização de cirurgia eletiva pelo SUS. 9. A necessidade de observância da fila de regulação do SUS não afasta a possibilidade de intervenção judicial quando configurada omissão estatal capaz de comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde. 10. A determinação judicial para a realização de tratamento médico não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, mas exercício legítimo da função jurisdicional para assegurar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. 11. O descumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida reforça a necessidade de manutenção da condenação imposta ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso…

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