Processo 0849818-77.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849818-77.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849818-77.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RAFAEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIS RAFAEL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO WASHINGTON LUIZ RAFAEL ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes ao período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, fazendo-lhe laborar por 15 (quinze) meses, ressalvados o prazo para tramitação, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Concedido os efeitos gratuidade judiciária (ID n° 188402843). A parte autora impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n° 190464387). Houve réplica (ID n° 192811117). É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da legitimidade passiva do IPERN: Aponte-se que, na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015. No caso em tela, verifica-se a incidência da hipótese acima, uma vez que o processo de aposentação da autora aposentação foi concluído em 22/02/2025. C) Da ilegitimidade passiva do Estado: Considerando que é de responsabilidade exclusiva para o processamento e a apreciação dos pedidos de aposentadoria é do IPERN, entendo pela falta de legitimidade passiva do Estado do RN. D) Da inocorrência da prescrição: Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não…

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