Processo 0849826-08.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0849826-08.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0849826-08.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/Importação] IMPETRANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - GOFE, GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar, impetrado por SEVEN GLASS STORE LTDA em face de ato que se reputa ilegal, perpetrado pelo GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - GOFE e ESTADO DA PARAÍBA, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – SEFAZ/PB, objetivando, em sede liminar, a determinação da IMEDIATA abstenção da Autoridade Coatora de proceder com a denegação de autorização de emissão de NF-e destinadas a consumidores finais deste Estado e/ou eventual apreensão de mercadorias como meio coercitivo para exigência de tributos, bem assim se abstenha de praticar quaisquer atos contra a Impetrante que são sabidamente ilegais e/ou qualquer outra medida coercitiva e ilegal para recolhimento de tributo. A Impetrante narra que foi notificada para recolhimento de ICMS DIFAL, Notificação n° 00273043/2025, para comprovar o pagamento das notas fiscais expedidas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação supracitada, de 17/06/2025. Como consequência direta da Notificação, sob pena de lavratura de Representação Fiscal ou Auto de Infração, com cobrança de multa de 50%, na conformidade do art. 82, inciso II, alínea "e", da Lei do ICMS nº 6.379/96, bem como a mplantação de bloqueio de denegação de documentos fiscais, conforme art. 166-F, I, do Decreto 18.930/97 (RICMS-PB). (ID 121356950) Aduz a Impetrante que o ato coator materializa sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, as restrições operacionais são indevidas e sem respaldo legal, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do livre exercício da atividade econômica. Após intimação da autoridade coatora, aqurela manifestou-se pelo indeferimento da liminar requerida. É o relatório. DECIDO. EXAME DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA LIMINAR A concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à coexistência da relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida final se for apenas ao final concedida (periculum in mora). O exame do pedido em caráter preliminar e urgente exige um juízo de cognição sumária sobre a plausibilidade do direito invocado e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o exame dos documentos que acompanham a inicial, notadamente a Notificação de Débitos nº 00273043/2025 (ID 121356950) e a possibilidade/prevenção de que a Impetrante poderá ser impedida de emitir documentos fiscais, demonstra a presença, em graus distintos, dos dois requisitos autorizadores da medida excepcional. ANÁLISE DO JUSTO RECEIO E ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS PREVENTIVO A análise da admissibilidade da presente ação…

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