Processo 0849833-54.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0849833-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DA CONCEICAO SANTOS CARVALHO REQUERIDO: COMETA MOTO CENTER LTDA, LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A. Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 749, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Frei Tito PARQUE UNIÃO, 24, quadra 09, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-130 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA RELATÓRIO ARLENE DA CONCEIÇÃO SANTOS CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra ITAÚ UNIBANCO S.A., COMETA MOTO CENTER LTDA e LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS. A autora sustenta ser viúva de Ailton de Jesus da Silva dos Santos, falecido em 12/12/2022. Relata que no dia 09/12/2022, enquanto seu esposo estava hospitalizado e inconsciente, foi realizada uma compra indevida de motocicleta no valor de R$ 25.500,00 na concessionária ré, utilizando o cartão de crédito e o limite do falecido. Atribui a fraude ao corréu Lucas Matheus, filho do titular, alegando ausência de consentimento e falha de segurança bancária na autorização de transação atípica. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. contestou o feito. Argumentou que a operação é legítima, realizada presencialmente mediante uso de chip e senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade do banco por culpa exclusiva do correntista no dever de guarda. A ré COMETA MOTO CENTER LTDA. também apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva e sustentando a regularidade da venda, pautada na boa-fé e na apresentação de cartão original com senha pelo comprador. O réu LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS defendeu-se afirmando que a aquisição do veículo foi previamente autorizada por seu pai como auxílio para atividade profissional. Juntou comprovantes e diálogos para demonstrar a confiança depositada pelo genitor e apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais pelas acusações de furto proferidas pela autora. Instruído o processo, realizou-se audiência de conciliação sem êxito. Em audiência de instrução e julgamento, registrou-se a ausência da autora, sendo colhidos depoimentos dos réus e de testemunhas. As partes apresentaram razões finais, reiterando seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença, nos termos do Art. 489 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Afasto a arguição de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e COMETA MOTO CENTER LTDA. Conforme a certidão de óbito de ID 94087738, a autora convivia com o falecido à época da abertura da sucessão, o que lhe confere a condição de administradora provisória da herança, nos termos do Art. 1.797, I, do Código Civil. Nessa qualidade, a requerente possui legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente enquanto não houver inventariante compromissado, conforme preceituam os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Sendo a demanda voltada a afastar dívida que onera o acervo hereditário, a pertinência subjetiva da autora é inequívoca. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMETA MOTO CENTER LTDA.. A referida empresa participou diretamente da cadeia de consumo ao efetivar a venda da motocicleta e emitir a nota fiscal em nome de…
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