Processo 0849836-13.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849836-13.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CRISTIAN FRAZAO COSTA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Analisando o andamento processual, chamo o feito à ordem para deliberar sobre a inversão do ônus da prova, questão fundamental para o correto prosseguimento da instrução e que, embora se trate de evidente relação de consumo, ainda não foi objeto de deliberação por este juízo. O processo foi saneado pela decisão de ID 165240657, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito e arbitrando seus honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Intimado, o perito aceitou o encargo, mas apresentou proposta de readequação dos honorários para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 170158526. Nesse contexto, antes de deliberar sobre a proposta do perito e determinar o prosseguimento da prova técnica, é imperativo definir a quem compete o ônus probatório, pois tal questão impacta diretamente a responsabilidade pelo custeio da perícia. Diante disso, chamo o feito à ordem. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de produtos e serviços financeiros (art. 3º do CDC). A demanda versa sobre a legalidade de múltiplos contratos de empréstimo e a alegada onerosidade excessiva dos descontos, atraindo a incidência da legislação consumerista. Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas sob o viés financeiro, já que litiga sob o pálio da justiça gratuita, mas, sobretudo, em sua dimensão técnica. Trata-se de pessoa física que busca a repactuação de diversas operações de crédito frente a uma das maiores instituições financeiras do país. Com efeito, é evidente a disparidade de condições para a produção da prova, pois o Banco do Brasil detém todo o conhecimento técnico, os sistemas e os registros detalhados sobre as taxas de juros aplicadas, a evolução das dívidas e a composição dos encargos, sendo muito mais factível para a instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças do que para o consumidor provar a sua abusividade. Ademais, as alegações do autor são verossímeis, pois estão amparadas em início de prova documental, como os extratos bancários e fichas financeiras juntadas à inicial (IDs 124432402 a 124433016), que indicam a existência de múltiplos empréstimos e descontos expressivos em sua remuneração, conferindo plausibilidade à narrativa de superendividamento. Portanto, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe para equilibrar a relação processual e garantir a efetiva proteção do direito do consumidor. Assim, definida a inversão do ônus da prova, surge a questão do custeio da prova pericial.…
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