Processo 0849838-39.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849838-39.2024.8.20.5001 Polo ativo NILZEN NARA DE SOUZA DANTAS SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N.º: 0849838-39.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: NILZEN NARA DE SOUZA DANTAS SILVA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE UNIFORMIZADA E FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar recurso inominado em demanda sobre evolução funcional de servidora do magistério público estadual, afastou a aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021 por entender configurado bis in idem entre o benefício excepcional e as progressões reconhecidas judicialmente. 2. Nos embargos, sustenta-se omissão no acórdão embargado por não ter considerado distinção firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte acerca do alcance do Decreto Estadual nº 30.974/2021, bem como por não ter apreciado fato superveniente relevante ao julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar (i) a tese uniformizada sobre a incidência do Decreto Estadual nº 30.974/2021 quando inexistente decisão judicial anterior concessiva de progressão; e (ii) o implemento superveniente do interstício necessário ao enquadramento funcional pretendido, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Verificou-se omissão no acórdão embargado, pois o julgado não examinou distinção essencial posteriormente consolidada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual a vedação contida no Decreto Estadual nº 30.974/2021 alcança apenas os períodos aquisitivos já utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial anterior ao benefício excepcional. 6. Ausente demonstração de ação judicial anterior que tenha concedido à autora as progressões discutidas ou aproveitado os respectivos períodos aquisitivos, não há impedimento à incidência do decreto nem configuração de duplicidade. 7. Também houve omissão quanto à consideração de fato superveniente relevante. O implemento do interstício necessário à Classe "F" ocorreu antes do julgamento do recurso inominado e deveria ter sido apreciado pelo colegiado, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito já postulado na petição inicial. 8. O acolhimento da omissão conduz à modificação do resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 9. O marco temporal das progressões posteriores ao benefício excepcional não corresponde à data de ingresso no serviço público, mas a 1º/11/2021, conforme a tese uniformizada. Por isso, a evolução funcional deve observar os marcos reconhecidos no voto, sem…
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