Processo 0849843-69.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0849843-69.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: POLIANA DA SILVA RODRIGUES Nome: POLIANA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Ferreira Pena, 315, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed. City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Vistos. A parte autora, através de advogado, propôs a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo a complementação da indenização, entendo que a parte requerida não efetuou o pagamento de forma justa. Citada, a parte demandada ofereceu contestação , suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da ação. A realização da perícia médica restou prejudicada pela ausência do(a) autor(a) conforme petição do perito, apesar de intimado. Parados os autos há mais de 90 dias, com necessidade de prosseguimento devido às diligencias pendentes e que são deveres expressos à parte autora, de conhecimento dos patronos pois presente no Código de Processo Civil. A parte autora desde sua omissão à ausência, mantém o processo parado desde 2024 sem comparecer para cumprir seus deveres. A parte requerida requer a extinção do feito. Os autos vieram Conclusos. É o Relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Sem delongas, entendo que a inicial se encontra conforme os ditames da legislação processual, não havendo necessidade de sanar eventual nulidade. Outrossim, deixo de acolher o pedido de extinção do feito sem mérito, em razão da ausência da parte na perícia designada, uma vez que, o Juiz deve zelar pela apreciação do mérito (art. 6, do CPC). Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de demanda movida pela parte autora, requerendo a complementação da indenização do seguro DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido, eis que a parte autora não comprovou os requisitos legais para obtenção do dita complementação. Nota-se que a demandante, devidamente intimada a participar da perícia, quedou-se inerte, sem apresentar justificativas, demonstrando claramente que não possui interesse na solução da lide. Ressalte-se que a prova pericial determinada pelo Juízo restou prejudicada pela ausência do demandante, tendo o Juízo oportunizado a regular produção da prova, mas inexistiu empenho jurídico da parte autora. Com isso, no caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a sua condição alegada na inicial, requisito inerente ao suposto infortúnio e fato constitutivo do pretenso direito (art. 373, I, do CPC). Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Repita-se que a autora, apesar de intimada não produziu provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, sobretudo não compareceu para a perícia médica. Portanto, ante a ausência de comprovação de incapacidade decorrente de infortúnio, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial…
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