Processo 0849864-66.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849864-66.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: NADJA SANTOS DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NADJA SANTOS DE SOUSA AZEVEDO, em face da sentença de ID 194556045, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.244 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao: a) deixar de examinar a alegação de que Josenildo Lucas de Sousa figurava apenas formalmente como coproprietário do imóvel; b) reconhecer a extinção da hipoteca e, simultaneamente, manter a penhora; c) deixar de aplicar concretamente as Súmulas nº 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça; d) não valorar conjuntamente os documentos destinados a demonstrar a posse e a caracterização do imóvel como bem de família; e e) não examinar, subsidiariamente, a validade da cessão quanto à meação pertencente a Damares de Freitas Rocha Sousa. Requer o acolhimento dos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no ID 195683640, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento adequado para promover novo julgamento da causa, reavaliar as provas ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte vencida. No caso, parte das alegações deduzidas pela embargante traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada. Há, todavia, conveniência em integrar a fundamentação quanto à alegação de titularidade meramente formal de Josenildo Lucas de Sousa e à disponibilidade da meação de Damares de Freitas Rocha Sousa, sem que o esclarecimento altere o resultado do julgamento. I - Da alegada titularidade meramente formal de Josenildo A embargante afirma que a sentença não examinou a declaração constante do Termo de Cessão de Direitos de Propriedade, segundo a qual Josenildo Lucas de Sousa teria figurado na escritura pública de aquisição exclusivamente para viabilizar operação bancária em favor da empresa J&D Confecções Ltda., sendo Damares a única titular material do imóvel. A alegação não altera a conclusão adotada. A matrícula nº 47.244 constitui documento público e registra expressamente que o imóvel foi adquirido por Josenildo Lucas de Sousa e Damares de Freitas Rocha Sousa. A declaração inserida no instrumento particular posteriormente celebrado entre Damares e a embargante não é suficiente, por si só, para afastar a copropriedade documentalmente constituída. Consoante disposto na sentença, o reconhecimento de firma confere autenticidade às assinaturas apostas no documento, mas não transforma a…
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