Processo 0849869-88.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849869-88.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849869-88.2026.8.20.5001 AUTOR: DARA LOURRANY OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) AUTOR: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389), TAMISA TALITA DE MEDEIROS LIMA COSTA (RN023973) REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dara Lourrany Oliveira de Andrade em face de Humana Assistência Médica Ltda., objetivando a autorização e o custeio de procedimentos médicos indicados durante a gestação de alto risco, diante do diagnóstico fetal de agenesia renal bilateral e anidrâmnio, com risco relevante ao feto e à gestante. Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a negativa dos procedimentos pleiteados, tendo em vista que apenas a negativa referente ao exame de NGS constava dos autos. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação informando que a operadora do plano de saúde efetivamente negou a cobertura do procedimento denominado “Sequenciamento de Nova Geração (NGS) – Genes Isolados, Painéis e Grandes Regiões Genômicas”, conforme documento emitido pela própria ré, no qual consta expressamente a negativa de autorização do exame. Verifica-se, ademais, que o relatório médico juntado aos autos prescreve, em caráter de urgência, os seguintes procedimentos: cordocentese guiada por ultrassonografia, cariótipo com bandeamento GTG em amostra de sangue fetal obtido por cordocentese pré- natal e Sequenciamento Completo do Exoma Pré-Natal, diante do quadro de gestação na 24ª semana, anidrâmnio, restrição de crescimento fetal e agenesia renal bilateral. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica- se a presença dos requisitos apenas em relação ao procedimento cuja negativa encontra-se documentalmente comprovada nos autos, qual seja, o “Sequenciamento de Nova Geração (NGS) – Genes Isolados, Painéis e Grandes Regiões Genômicas”. A documentação apresentada evidencia a recusa da operadora quanto ao referido exame, circunstância suficiente, neste momento processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Embora a parte autora sustente que os exames e procedimentos indicados pelo médico assistente integram um único protocolo diagnóstico e terapêutico, observa-se que tanto a solicitação médica quanto os pedidos formulados na petição inicial contemplam três procedimentos distintos, a saber: (i) cordocentese guiada por ultrassonografia; (ii) cariótipo com bandeamento GTG em…

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