Processo 0849871-19.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0849871-19.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0849871-19.2024.8.18.0140 / Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Processo de Origem Nº 0849871-19.2024.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: Luis Fernando Alves dos Santos (RÉU PRESO). Advogado: Roque Felix Rocha Cavalcante Filho (OAB PI 10950)1. Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos2. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – INTERPOSIÇÃO E RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – QUESTÃO DE ORDEM APÓS A CONCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO – ACUSADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO EM AUDIÊNCIA (ART. 266 DO CPP) – CAUSÍDICO JAMAIS INTIMADO DESDE ENTÃO, OCORRENDO SUPERVENIENTE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DESDE OS MEMORIAIS ATÉ O TRÂMITE RECURSAL – DETERMINAÇÃO, AD CAUTELAM, DE HABILITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUE SE MANIFESTA EM PETIÇÃO APARTADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA – ACOLHIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – EVIDENCIADO – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para posse destinada ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, eventualmente, (ii) a absolvição do acusado e (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e/ou (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo) ou de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente. 3 Encontrando-se os autos conclusos para julgamento, foi oportunizada a manifestação do advogado constituído na audiência de instrução, o qual, em manifestação à parte (às razões apresentadas pala Defensoria Pública), arguiu nulidade decorrente de cerceamento de defesa, consubstanciada na indevida atuação da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Consta dos autos que, encerrada a instrução e a fase de diligências, os autos foram então indevidamente remetidos à Defensoria Pública, que apresentou as alegações finais, sem a observância do dever de prévia intimação do novo advogado, inequivocamente constituído pelo acusado em audiência (na forma do art. 266 do CPP). 4 Em casos menos graves – nos quais, pelo menos, tomou-se prévia a cautela de intimar o advogado constituído, antes de remeter os autos à Defensoria Pública, que efetivamente apresentou os memoriais – o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido de ofício a nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação dos memoriais pela Defensoria Pública; vício que alcança, por arrastamento, dos demais atos subsequentes (incluindo a sentença condenatória). 5 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente…

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