Processo 0849885-73.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0849885-73.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849885-73.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0849885-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00194454 RECTE: DIEGO PETHERSON MARQUES MARTINS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 RECORRIDO: BANCO INTER S A ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0849885-73.2022.8.19.0001 Recorrente: DIEGO PETHERSON MARQUES MARTINS Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 59/73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 12/18 e 53/56, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE DESCONTOS ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A controvérsia consiste em definir se há ilegalidade nos descontos consignados que ultrapassam 30% da remuneração líquida de militar das Forças Armadas. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa. O autor, embora consumidor, é militar das Forças Armadas, submetido a regime jurídico próprio. O STJ, ao julgar o Tema 1.286, fixou a tese de que, para descontos autorizados antes da MP nº 1.132/2022 (convertida na Lei nº 14.509/2022), não há limite específico para consignações em favor de terceiros, devendo apenas ser observado que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração. Constatado que os descontos impugnados respeitam tal limite, inexiste ilegalidade ou violação à dignidade da pessoa humana, bem como não se caracteriza superendividamento juridicamente relevante, uma vez que os contratos foram livremente celebrados e amparados por norma específica. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência. A parte embargante alega vícios no julgado. No entanto, observa-se inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). A irresignação se dirige ao mérito do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 4º, 6º, 10, 11, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 927 do CPC; aos arts. 4º, III e X, 5º, VI, 6º, IV, VI, VIII, XI e XII, 39, V, 51, IV e XV, 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B do CDC, com as alterações da Lei 14.181/2021; ao art. 3º da Lei 14.181/2021; ao art. 28 da Lei 10.820/2003; e ao art. 421 do Código Civil, além de dissídio…

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