Processo 0849886-56.2022.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849886-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: IRACEMA DOS SANTOS SILVA REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Nº 0953/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IRACEMA DOS SANTOS SILVA em face de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A parte autora narra que, em 07/02/2018, firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida para aquisição do lote 003, quadra T, do Loteamento Conviver Teresina, pelo valor global de R$ 93.005,02, a ser adimplido em 180 prestações fixas de R$ 504,43. Alega que, no decorrer da execução contratual, foi surpreendida com cobranças superiores a R$ 700,00, o que entende ser descumprimento do pactuado. Informa que tentou o distrato administrativo, ocasião em que a ré teria apresentado planilha de débitos que consumia todo o valor pago, gerando ainda um saldo devedor. Pugnou, liminarmente, pela restituição de R$ 32.169,45, com retenção de apenas 10%. No mérito, requereu a confirmação da rescisão, a inversão do ônus da prova e condenação em danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório (ID 33694098). A tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da não citação da ré nos endereços inicialmente fornecidos (ID 37850446). Após diligências e consultas aos sistemas auxiliares (ID 49956841), a requerida foi devidamente citada. Em sede de contestação (ID 69544820), a requerida sustentou que a correção monetária das parcelas pelo índice IGPM/FGV possui previsão expressa na Cláusula Quarta, parágrafo quinto, do instrumento, inexistindo abusividade. Afirmou que a rescisão se dá por desistência imotivada da compradora (resilição unilateral), o que atrai a incidência da Cláusula Sétima, parágrafo terceiro, prevendo a retenção de valores para cobertura de despesas administrativas e tributárias. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela retenção de 25% dos valores pagos e incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 82906299), fixou-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus da prova. Na oportunidade, determinou-se expressamente que a parte autora juntasse o contrato completo e os comprovantes de pagamento efetivo, bem como que a ré apresentasse planilha discriminada dos valores recebidos. A parte ré peticionou (ID 84372933) acostando planilha de cálculo (ID 84372935), onde admite o recebimento bruto de R$ 24.765,64, apontando como saldo a devolver, após deduções contratuais, a quantia de R$ 16.097,30. A parte autora, em manifestação de ID 84714853, limitou-se a reiterar os termos da inicial e da réplica, não colacionando os documentos probatórios específicos exigidos na decisão de saneamento, em especial os comprovantes de quitação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização…
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