Processo 0849887-56.2019.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849887-56.2019.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849887-56.2019.8.20.5001 Polo ativo NAIANA TEIXEIRA PESSOA Advogado(s): MARINA ANTUNES LIMA, GUILHERME NAOUM CONSTANTE, BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO Polo passivo F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME e outros Advogado(s): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849887-56.2019.8.20.5001 APELANTE: NAIANA TEIXEIRA PESSOA ADVOGADOS: BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO E OUTROS APELADOS: F. DE S. CALIL INFORMÁTICA – ME E OUTROS APELADO: FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA RELATIVAMENTE A UM DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DELE COM O SUPOSTO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONTRATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR OU DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO FERNANDES, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ele, e julgou improcedentes os pedidos de indenização suplementar e de danos morais formulados pela autora, condenando os demais demandados, tão somente, a restituição total do valor investido devidamente corrido e com juros incidentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há elementos que comprovem a legitimidade passiva do demandado acima referenciado, notadamente quanto à sua suposta participação no alegado esquema fraudulento; (ii) se é cabível indenização moral diante do risco assumido em contrato que prometia retornos financeiros expressivos; (iii) se é possível o reconhecimento de direito à indenização suplementar correspondente a primeiro dos rendimentos pactuados em contrato declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de correspondência entre as vozes apresentadas nos áudios juntados aos autos pela autora e a voz real do réu, aliada à inexistência de identificação do número de telefone utilizado nas tratativas, afasta a comprovação de relação jurídica ou fática que justifique sua manutenção no polo passivo. 4. A autora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos que vinculem o réu ao alegado esquema fraudulento. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Inviável o reconhecimento de danos morais, pois a autora aderiu conscientemente a negócio que prometia retornos entre 15% e 20% ao mês (pirâmide financeira), percentuais incompatíveis com operações seguras, o que evidencia risco elevado assumido voluntariamente. 6. Também não há direito à indenização suplementar equivalente ao primeiro dos rendimentos pactuados, pois contrato nulo por ilicitude e indeterminação do objeto, conforme art. 166, III e VI, do CC, não gera efeitos, impondo-se apenas a restituição ao estado anterior (art. 182 do CC), já assegurada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando inexiste prova mínima do vínculo entre o réu e os fatos narrados, cabendo ao autor o…

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