Processo 0849890-52.2025.8.23.0010
TJRR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849890-52.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor ajuizou ação monitória em face do réu objetivando a cobrança da quantia de R$ 11.927,09 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e nove centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de crédito. O réu foi citado. O prazo legal transcorreu sem a realização do pagamento ou a oposição de embargos. O autor requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação monitória, a ausência de pagamento e a não apresentação de embargos acarretam a constituição de pleno direito do título executivo judicial. O réu foi regularmente citado nos presentes autos. O prazo de quinze dias esgotou-se sem manifestação defensiva ou quitação do débito. A inércia do réu consolida a situação fática e preenche os requisitos normativos para a formação do título. A conversão do mandado monitório em título executivo é consequência direta e imediata da aplicação da norma ao caso concreto. Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.927,09 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e nove centavos), acrescido dos encargos legais e contratuais, em favor do autor. Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo. O processo prosseguirá sob o rito do cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade porque defiro o pedido de gratuidade. Redistribuam-se os autos. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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