Processo 0849898-02.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849898-02.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0849898-02.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO ANDRE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; PRESCRIÇÃO; AUTOR CONTUMAZ. AFASTADAS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ANDRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” Em suas razões da Apelação (ID: 32196161), a parte autora aduz, em síntese, da necessidade de majoração da condenação em indenização por danos morais e restituição na forma dobrada. Contrarrazões (Id. 32196767). Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – PRELIMINARMENTE - Da ausência de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelado não merece conhecimento. Isso porque, o banco alega que a parte autora não realizou as diligências necessárias para buscar a…

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