Processo 0849918-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849918-32.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA IZABEL TRAJANO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOSEFA IZABEL TRAJANO ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) é pessoa idosa com 80 anos de idade, encontrando-se acometida por enfermidades graves, progressivas, incapacitantes e irreversíveis; b) necessita de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro/técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista), medicamentos, materiais e equipamentos necessários; c) ser usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custeie na rede privada serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro/técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista), medicamentos, materiais e equipamentos necessários, conforme solicitação médica. O caso foi encaminhado ao NATJUS nacional, havendo o mesmo emitido nota técnica que foi juntada aos autos. É o que, por ora, cumpre relatar. Decido. De logo, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem nítido contorno de obrigação de fazer, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela especifica de urgência, na forma dos artigos 294, 297, 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº…
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