Processo 0849923-20.2025.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849923-20.2025.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0849923-20.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANIR DE LIMA BERNARDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por LANIR DE LIMA BERNARDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela ré, bem como a condenação ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais. A autora alega que a ré estaria lhe cobrando por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em seu imóvel, sendo a cobrança indevida e, em razão dela, teve o serviço de energia elétrica suspenso. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento da cobrança referente ao TOI, a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos referentes ao TOI. A autora relata que, em 24 de março de 2025, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar de todas as contas estarem pagas. Após diversos contatos com a ré, foi informada da existência de uma cobrança vencida em 27 de janeiro de 2025, no valor de R$ 2.401,62, referente ao TOI 51480160, que não reconhece. Afirma que permaneceu sem energia elétrica do dia 24 de março de 2025 até 8 de abril de 2025, e que a ré continuou emitindo cobranças, sem ter sido comunicada de qualquer vistoria realizada. A autora destaca que jamais praticou qualquer ato que pudesse corroborar com as alegações da ré, não havendo prova de que a suposta irregularidade decorreu de ação humana ou erro mecânico do aparelho da ré. Ressalta, ainda, que a cobrança do TOI não possui validade jurídica para comprovar a existência de furto de energia, pois somente agentes da administração pública ou perito judicial podem atestar tal ocorrência. Argumenta que a ré, por ser delegatária de serviço público, não integra a administração pública, e seus agentes não praticam atos administrativos típicos. Aponta, também, a aplicação da Lei Estadual nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do TOI na mesma conta de consumo e proíbe o corte do serviço pelo não pagamento desses valores. Pleiteia a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência e impossibilidade de produzir prova negativa, além de ressaltar o dano moral sofrido em razão da cobrança indevida e da interrupção do serviço essencial [ID232540493]. Foi deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos referentes ao TOI [ID234352987]. A contestação foi apresentada pela parte ré, que defendeu a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica instalado no imóvel da autora foi realizada por seus…

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