Processo 0849930-97.2025.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849930-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Dois Irmãos Serviços Administrativos Ltda, em face de Luiz Fernando Navarro de Sousa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de escritório virtual (virtual office) firmado entre as partes em 29 de julho de 2021. A parte executada foi citada e, diante do inadimplemento, foram deferidas medidas constritivas, sendo localizada bem através do RENAJUD. O executado compareceu aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID 156814980, apresentando a petição de habilitação de ID 156814979 e a presente Exceção de Pré-Executividade registrada no ID 156814989. Em suas razões, alega preliminarmente a nulidade absoluta de sua citação por vício de endereço. Sustenta que, embora a carta tenha sido entregue no endereço constante do contrato executado, ele não reside no Estado da Paraíba desde a data da contratação. Apresenta faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril a outubro de 2025 para demonstrar que seu domicílio habitual e residencial é na Rua Oeiras, nº 2717, Bairro São Pedro, Teresina/PI. No mérito do incidente, argumenta que o título executivo é inexigível por falta de efetiva contraprestação de serviços, indicando que não utilizou a infraestrutura de escritório virtual e que residia em outro Estado. Pleiteia a suspensão liminar dos atos executórios, com o cancelamento da restrição de transferência veicular via RENAJUD, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar sobre a exceção oposta, a exequente apresentou impugnação de ID 160081031. Sustenta que eventual vício de citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo do devedor, que exerceu plenamente a ampla defesa ao opor o presente incidente processual. Defende a exigibilidade do contrato sob a alegação de que se trata de obrigação de disponibilização de espaço e serviços de caixa postal eletrônica que permaneceram ativos e reservados em favor do executado. Destaca que o distrato formal dependia de iniciativa por escrito com prova de alteração cadastral perante a Receita Federal, providência que não foi adotada pelo réu no período de vigência. Pugna pela manutenção da restrição RENAJUD de transferência de propriedade e pela rejeição da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a posse de três veículos de padrão elevado e os valores indicados nas faturas do executado elidem a alegação de hipossuficiência econômica. DECIDO A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pela sistemática processual civil pátria, caracterizando-se como meio de defesa incidental cabível para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, bem como de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente que possam ser demonstrados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A discussão sobre a higidez do ato citatório e a presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução constituem matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como os argumentos vertidos pelo executado se apoiam em prova documental já encartada aos autos, especificamente…
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