Processo 0849952-07.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0849952-07.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0849952-07.2026.8.20.5001 Autor: LILIA IARA PEREIRA ALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por LILIA IARA PEREIRA ALVES, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante a procedência integral dos pedidos a fim de compelir ao seu enquadramento, para a Classe E do Vínculo 1 ou a letra correspondente no momento da prolação de sentença, em decorrência da progressão. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 192501416, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela inexistência do interesse processual, a preambular pela ausência de documento essencial e rebateu todos os fatos alegados. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente demanda, cujo protocolo da inicial se deu em 29/05/2026, consumado o prazo das verbas até 29/05/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ausência do interesse de agir, sob a alegação da precocidade à demanda e inexistência na mora injustificada, uma vez que a matéria se confunde com o mérito da presente causa, de modo que deve ser discutido de acordo com os seguintes termos, que passo a expor nos fundamentos. Rejeito igualmente, a preambular pela ausência de documento essencial, tendo em vista que a presente demanda se encontra devidamente instruída, com todos os documentos necessários, incluindo com a ficha funcional denominada “REPFICHA2”, consoante as informações constantes no id. 189755358 dos autos. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a progressão bienal para a Classe E, a fim do pagamento das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e de todas as vincendas até a efetiva implantação pela parte ré, inclusive computando o adicional. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração em 09/05/2017, para exercer o cargo de Professor Permanente na Classe A do Nível III no Vínculo 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 188426114, sob a vigência da LCE 322/2006: “Art. 1º. Esta Lei Complementar…

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