Processo 0849966-49.2024.8.18.0140
TJPI • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0849966-49.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Impetrante: JOSE VICTOR VERAS Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI 1879) Impetrado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMA/PMT, MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE OMISSÃO ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível decorrente de sentença parcialmente concessiva em mandado de segurança impetrado por servidor da Guarda Civil Municipal de Teresina contra ato omissivo da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em razão da paralisação de dois processos administrativos relativos a retificação funcional e revisão de enquadramento funcional, buscando compelir a Administração a apreciar e decidir os requerimentos. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao processo já solucionado administrativamente e concedeu a segurança para determinar a conclusão, em 30 dias, do processo remanescente pendente há mais de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior ao prazo legal para apreciação de processo administrativo configura violação a direito líquido e certo ao direito de petição e à razoável duração do processo administrativo; (ii) estabelecer se a determinação judicial para que a Administração decida requerimento pendente configura indevida ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança tutela direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo cabível para coibir omissão administrativa ilegal quando demonstrada mora excessiva e injustificada. 4. O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal impõe à Administração o dever correlato de oferecer resposta expressa, fundamentada e tempestiva aos requerimentos regularmente formulados. 5. A garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos, vedando a inércia estatal por prazo juridicamente desarrazoado. 6. A Lei Municipal nº 3.338/2004 impõe à Administração Municipal de Teresina o dever de decidir explicitamente processos administrativos e fixa prazo de até trinta dias, prorrogável motivadamente por igual período, para conclusão após instrução. 7. A ausência de decisão por mais de seis meses no processo de revisão de enquadramento funcional evidencia extrapolação manifesta do prazo legal e afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. 8. O controle jurisdicional da mora administrativa limita-se à fiscalização da legalidade da omissão estatal, sem substituir a Administração na análise do mérito do pedido funcional, preservando a separação dos poderes. 9. A superveniente apreciação administrativa de um dos pedidos afasta o interesse processual quanto a esse ponto específico, impondo o reconhecimento da perda parcial do objeto. IV.…
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