Processo 0849968-58.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849968-58.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0849968-58.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERA TEREZA DE MEDEIROS AIRES Parte Ré: JESSE CLEMENTINO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Como é cediço, a citação com hora certa é uma das modalidades excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Segundo dispõe o artigo 252 do CPC, há dois requisitos cumulativos para o oficial de justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação. Assim, não basta que o meirinho certifique que procurou o réu duas vezes, não o tendo encontrado. Mister se faz que, além de tê-lo procurado nas diversas oportunidades, haja suspeita de que ele esteja se ocultando. É preciso que ambas as situações ocorram simultaneamente. No caso dos autos, o citando foi procurado por duas vezes em sua residência e não foi encontrado, havendo indícios de que o mesmo esteja se esquivando da citação. Ora, do que consta na certidão emitida pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, o mesmo informou seu contato telefônico à esposa do réu, que ficou de repassar a este último para viabilizar o contato entre ambos, todavia, não houve retorno (Num. 189533284). Assim, por hora, determino a citação do réu, por oficial de justiça, no endereço constante na petição Num. 190649863, qual seja, Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1921, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59082-140, devendo na ocasião intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252 do CPC). No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência (art. 253 do CPC), efetivando a citação por hora certa, se julgar ser o caso. Ato contínuo, considerando a proximidade da data designada para a realização de audiência de conciliação prévia, em atenção ao que prevê o art. 334, caput, do CPC, determino que seja a solenidade redesignada para nova data, a fim de respeitar o prazo mínimo previsto no dispositivo legal em questão entre a citação e a sua realização. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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