Processo 0849970-03.2014.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0849970-03.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA DE SOUZA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por Maria Antônia Silva Sousa em face do Município de Fortaleza, buscando a reparação pelos prejuízos supostamente causados em seu imóvel em decorrência de obra pública realizada pela municipalidade. Alega a autora ser proprietária de um imóvel situado na Rua Inácio Parente, nº 343, bairro Serrinha, em Fortaleza/CE, conforme comprovação de escritura particular de promessa de venda datada de 06/03/1986 e pagamentos regulares de IPTU. Narra que, no final do ano de 2013, o Município de Fortaleza, sem sua devida autorização ou processo de desapropriação, invadiu sua propriedade para a execução de obras de saneamento. Argumenta que a utilização de máquinas pesadas abalou os alicerces de sua residência, provocando rachaduras nas paredes e no piso. Adicionalmente, destacou que a implantação de uma galeria pluvial de concreto armado, com dimensões consideráveis, ocupou parte substancial do terreno, tornando-o inservível para qualquer construção adicional ou ampliação da existente. Requereu, assim, indenização por perdas e danos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela inviabilização da construção e desvalorização do imóvel, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reconstrução do muro lateral e da parte frontal, totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos. O Município de Fortaleza apresentou contestação(id. 46468386 - 46468388), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel pela autora, a inexistência de danos decorrentes da obra e a alegação de que a obra de saneamento realizada (implantação de galeria de drenagem) trouxe benefícios à comunidade ao evitar o acúmulo de águas pluviais e lixo, não causando prejuízos à autora. Aduziu ainda que o local em questão seria um curso natural de riacho, caracterizando servidão pública, ou, alternativamente, uma Área de Preservação Permanente (APP) ou área non aedificandi, o que inviabilizaria qualquer construção pela autora. A municipalidade juntou aos autos informações e registros fotográficos da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF. Diante da controvérsia fática acerca dos prejuízos alegados, a prova pericial foi deferida por este Juízo (id. 46468403). Inicialmente, o perito Rodolfo Marques Paiva foi nomeado em 29 de agosto de 2019, contudo, declinou do encargo em 10 de setembro de 2019, alegando impossibilidade de atuação devido a outros compromissos. Em 11 de outubro de 2019, foi nomeado o perito Marcus Maurício Castro da Silva, que, por sua vez, também não confirmou sua disponibilidade para atuar no feito, conforme certidão de oficial de justiça datada de 26 de outubro de 2019. Houve solicitação de prorrogação para entrega do Laudo, justificando a complexidade do trabalho pericial. A entrega do laudo pericial no id. 46468750 - 46468770. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem. A autora, manifestou-se sobre a perícia, ratificando integralmente as conclusões do…
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