Processo 0849984-12.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0849984-12.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA CAMPOS DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de demanda proposta porNILDA CAMPOS DE SOUZA,em face doBANCO AGIBANK,ambos qualificadosem index.145746309. Alega a autora que em 03/09/2024 recebeu uma ligação informando serem de uma ONG; que a atendente informou que a autora teria sido premiada com uma cesta básica; que recebeu em casa os supostos colaboradores dessa ONG, momento em queforam solicitados documentos para preenchimento de uma ficha cadastral, bem como foi tirada uma foto da autora para inserção no cadastro; quepassados três dias do ocorrido a autora recebeu três cartões do réu, quais sejam:um cartão convencional, um cartão AGI Benefício e um Cartão Agi Consignado; que com a ajuda de seu sobrinhodescobriu que havia uma conta bancária aberta no nome da autora, bem como empréstimos no valor total de R$25.831,52; que foram realizadas quatro operações: Liberação Consignado Digital - Saque Fone, no valor de R$ 1.559,04; Liberação Consignado Digital - Saque Fone, no valor de R$ 1.559,04; Liberação Consignado Digital - Consignado - 1517653793, no valor deR$ 21.511,44; Liberação Pagamento CP - Crédito Pessoal - 1517747030, no valor de R$1.202,00; que se dirigiu à agência da ré, momento em que foi informada que a abertura da conta ocorreu aos 03/09/2024 e que foram realizados empréstimos na mesma data, contratos 1517653793 e 1517747030; queao consultar o extrato bancário da referida conta verificou que foram realizadas diversas transações via pix para destinatário desconhecido; querealizou um Registro de Ocorrência; que os descontoscomprometemmais de 50% de sua renda. Requerem sede antecipatória que a ré se abstenha de efetuar os descontos e no mérito danos morais emateriais em dobro. A petição inicial veio acompanhada dos documentosde index.145746325e outros. Manifestação da autora em index. 146371386 prosseguindo com a juntada da documentação dehipossuficiência. Decisão deindex.147224056,que deferiua gratuidade de justiçaedeferiua tutela de urgênciapleiteada. Manifestação do autor em index. 149560735 e 153254181 informando o descumprimento da tutela de urgência. Ofício encaminhado ao INSS conforme certificado em index. 153467701. Contestação em index. 158606377, acompanhada da documentação de index. 158606393 e outros. Alega o réu que os contratos foram devidamente celebrados; que não há vício noconsentimento; que não houve qualquer ilicitude praticada pelo réu; que não houve fraude perpetrada pelo réu; quese trata de culpa exclusiva da vítima; que inexistem danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação da autora em index. 172154614 informando o descumprimento da tutela de urgência e informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do réu em index. 174274232 informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do autor em index. 182089357 informando o descumprimento da tutela de urgência. Decisão de saneamento e organização do processo em index. 198376646, momento em quedeterminada aintimaçãodo réu para se manifestar acerca do descumprimento da tutela de urgência, bem comofoi invertido o ônus da prova. A parte ré não se manifestou conforme certificado em index. 209347720.…
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