Processo 0849985-82.2025.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849985-82.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Safra Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Paulo Eduardo Santos de Oliveira. Concedida a medida de busca e apreensão do bem (EP 10). Parte ré citada e bem apreendido (EP 50). No EP 53, a parte autora juntou termo de acordo extrajudicial requerendo sua homologação pelo Juízo. Intimada para regularizar a representação processual da parte ré para fins de homologação do acordo (EP 56), a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Como visto, as partes compuseram extrajudicialmente. Destarte, a demonstração de que as partes realizaram acordo extrajudicial, enseja a perda superveniente do objeto da presente ação de busca e apreensão. Cabe esclarecer que não regularizada a representação processual da parte ré, impossível a homologação judicial do acordo, na medida em que são necessários requisitos mínimos para concessão da chancela, como, por exemplo, a capacidade postulatória. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. R. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Execução de título extrajudicial em que o exequente informa nos autos a celebração de acordo extrajudicial, antes da citação dos executados. 2. A celebração de acordo extrajudicial de composição da dívida antes da citação dos executados não impõe a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil CPC, pois a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou, ao revés, leva à extinção do processo por falta de interesse processual. 3. Ademais, para que ocorra a homologação judicial da transação extrajudicial firmada entre as partes, é imprescindível que as partes estejam assistidas por advogados, nos termos do artigo 103 do NCPC, pressuposto ausente na hipótese. 4. Anulação, de ofício, da R. Sentença. Apelação prejudicada. (TJ-RJ - APL: 00249083020168190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/09/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017)" Vale dizer que a transação extrajudicial não obriga que as partes estejam representadas por advogados. Todavia, para que tal seja homologada judicialmente em processo formalizado, imperiosa se faz que a postulação seja realizada por quem possua capacidade para tanto. Nada impede, por outro lado, que as partes celebrem acordo livremente fora do juízo, porém a chancela judicial da autocomposição exige requisitos mínimos. Deste modo, torna-se óbvia a perda do interesse no prosseguimento deste feito, diante do acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte ré, tornando, pois, imperiosa a extinção do presente. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, julgo extinto o processo, tendo em vista a perda de seu objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida.…
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